Regulamento para Licença de Alojamento Local no Porto

Porto Short-Term Rentals License Information

O município do Porto aprovou, por maioria, numa reunião do executivo, o regulamento de Alojamento Local da cidade, voltando a funcionar o anterior documento que esteve em vigor entre maio e novembro de 2023.

 

O Regulamento Municipal para o Desenvolvimento Sustentável do Alojamento Local que define as áreas de contenção e de crescimento sustentável vai a deliberação da Assembleia da República a 9 de dezembro e o vereador espera que o documento entre em vigor ainda antes do Natal.

 

 

Áreas de Contenção

O município do Porto identificou como áreas de contenção as que correspondem às Freguesias de Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.

 

 

As áreas de contenção são definidas pelo Decreto-Lei nº76/2024 como locais onde existe “uma sobrecarga de estabelecimentos de alojamento, que possa justificar restrições à instalação de novos estabelecimentos”. O município do Porto definiu estas áreas como “todas as freguesias e ou uniões de freguesias da cidade com um rácio de pressão igual ou superior a 15%

O rácio de pressão é determinado em função do número de estabelecimentos de Alojamento Local existentes e do número de imóveis/frações com contador de água instalado e disponíveis para habitação permanente ou para arrendamento de longa duração na cidade.

 


 

Áreas de Crescimento Sustentável

As áreas de crescimento sustentável correspondem às Freguesias: Aldoar, Bonfim, Campanhã, Cedofeita, Foz do Douro, Lordelo do Ouro, Massarelos, Nevogilde, Paranhos e Ramalde.

 

 

Áreas de Contenção e de Crescimento Sustentável para o Alojamento Local do Porto

 

Estas áreas são criadas, segundo o Decreto-Lei nº76/2024, para “prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares”, o que justificam “ especiais medidas de monitorização e acompanhamento”. A câmara municipal considerou as áreas de território de freguesias da cidade que apresentem um rácio de pressão inferior a 15%.

Para cada freguesia é definido um limite máximo para a atribuição de novos registos de Alojamento Local, de forma a assegurar o equilíbrio entre esta modalidade de alojamento e os imóveis/frações disponíveis para outros fins como habitação permanente ou para arrendamento de longa duração, comércio e serviços.

 

Freguesias em Áreas e Crescimento Sustentável e Definição de Números de AL Máximo

Information do Município do Porto. AL, Habitação e Rácio de Pressão a 31/10/2022

 

Freguesia AL RNAL Habitação Permanente Rácio Novos AL até 15% Total de AL até 15%

 Aldoar

20 6 036 0,3% 885 905

Bonfim

1 296 16 076 8,1% 1 115 2 411

Campanhã

173 17 296 1,0% 2 421 2 594

Cedofeita

1 571 16 092 9,8% 843 2 414

Foz do Douro

151 5 914 2,6% 736 887

Lordelo do Ouro

119 11 268 1,1% 1 571 1 690

Massarelos

328 4 602 7,1% 362 690

Nevolgilde

293 2 549 1,0% 356 382

Paranhos

227 28 639 1,0% 4 003 4 296

Ramalde

117 19 783 0,6% 2 850 2 967
Total 4 094 128 255 3,2% 15 142 19 236

 


 

Estas duas classificações podem ser alteradas em função do rácio de pressão.

 

 

Autorização excecional para a instalação de novos AL em áreas de contenção

A instalação de novos Alojamentos Locais nas áreas de contenção pode ser autorizada pelo presidente da câmara ou o vereador com competência delegada na matéria, desde que se verifique uma das seguintes situações:

- Edifícios de uso multifuncional, em que o Alojamento Local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis;

- Operações urbanísticas que promovam o comércio de rua através da afetação exclusivamente a comércio de unidades de utilização independente confrontantes diretamente com espaço público;

- Edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano totalmente devoluto há mais de três anos;

- Edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos dois últimos anos, permitindo subir dois níveis de conservação, quando se encontrassem em estado de conservação mau ou péssimo;

- Edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que, nos dois últimos anos, tenha mudado o respetivo uso de indústria para habitação ou serviços;

- Edifícios construídos na sequência da demolição de edifício com fundamento em péssimo estado de conservação ou em risco de derrocada;

- Demolição de edifícios existentes nos logradouros, legalmente constituídos, sem valia arquitetónica, urbanística ou cultural, de forma que, dessa demolição, resulte um índice de impermeabilização inferior a 70 % da área da parcela;

 

No caso dos edifícios de uso multifuncional, a oferta de alojamento local e o alojamento destinado a habitação deve ser equilibrada. Assim, a componente de habitação deve representar 50% da área e a habitação acessível representar, pelo menos, 20% da área de edificação do prédio, por um prazo não inferior a 25 anos.

Em qualquer caso, nas áreas de contenção, podem ser autorizados novos estabelecimentos de Alojamento Local quando a modalidade seja a de “quartos”.

 

 

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